Estatutos da FRGG

SUMÁRIO

TITULO I              DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Capítulo I            Da Entidade

Capítulo II          Dos Fins

Capítulo III         Das Insígnias

Capítulo IV         Da Organização

Capítulo V          Da Filiação

                            Seção I – Das Condições

                            Seção II – Dos Direitos dos Filiados

                            Seção III – Dos Deveres dos Filiados

                            Seção IV – Disposição Diversas

 

TITULO II            DOS PODERES DA FEDERAÇÃO

Capítulo I            Discriminação dos Poderes

Capítulo II          Da Assembleia Geral

Capítulo III         Do Tribunal de Justiça Desportiva

Capítulo IV         Do Conselho Fiscal

Capítulo V          Da Presidência

Capítulo VI         Da Diretoria

Capítulo VII        Dos Membros Honorários e Beneméritos

 

TÍTULO III           EXERCÍCIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Capítulo I           Exercício Financeiro

Capítulo II          Das Normas e Administração Financeira

 

TÍTULO IV           DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 CAPITULO I – DA ENTIDADE

Art. 1° A Federação Riograndense de Golfe, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Sete de Setembro, 1069, sala 2410, Bairro Centro, Cep 90017-900, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, constituída como associação, para fins não econômicos, nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil, Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com organização e funcionamento autônomo, doravante denominada pela sigla FRGG, fundada em 13 de outubro de 1966, pelos clubes: Porto Alegre Country Club, Clube Campestre de Livramento, Clube Campestre de Pelotas, Swift Golf & Country Club de Rosário do Sul e Santa Cruz Country Club, por prazo indeterminado, é uma associação com caráter desportivo.

Art. 2º  A FRGG tem sua sede e foro jurídico na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º  A FRGG é filiada à Confederação Brasileira de Golfe (CBG), entidade nacional, a qual é subordinada, de conformidade com as disposições legais vigentes, e especialmente as resoluções do Sistema Nacional do Desporto, ficando a FRGG e suas filiadas como únicas responsáveis pela direção regional do golfe.

Art. 4º  A FRGG tem personalidade jurídica diversa de suas associações filiadas, as quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.

Art. 5º  A FRGG tem um pavilhão e um escudo, formado com as cores vermelho, amarelo e verde e com as inicias da FRGG.

Parágrafo Único: O uso do pavilhão e escudo é de caráter exclusivo da FRGG e não pode ser imitado.

Art. 6º  As atividades da FRGG se regerão por este Estatuto, e pelas normas e resoluções expedidas pela Confederação Brasileira de Golfe (CBG) e Sistema Nacional do Desporto.

Parágrafo Único: A FRGG filiada à CBG, adota o Código de regras esportivas e as normas por ela traçadas, devendo fazer com que estas sejam observadas pelas associações filiadas.

 

CAPITULO II – DOS FINS

 Art. 7º  A FRGG, tem por fins principais:

  1. dirigir, superintender e incrementar por intermédio das associações que lhe são filiadas, o golfe amador e profissional, promovendo as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

  2. promover a realização de campeonatos, torneios e competições de golfe, observada a competência da Confederação Brasileira de Golfe;

  3. incentivar, por meio de processos educativos compatíveis com o fundamento da atividade institucional, a cultura física, moral e cívica, sobretudo no meio das gerações mais novas;

  4. construir para o progresso material e técnico das associações filiadas, estudando e promovendo as medidas que tenham por objetivo assegurar este fim;

  5. promover atividades de caráter assistencial e filantrópico sem fins lucrativos;

  6. cumprir e fazer cumprir os mandamentos originários dos órgãos nacionais e internacionais a qual esteja filiada, bem como os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou pelas autoridades que integram os poderes públicos;

  7. expedir às associações filiadas, com força de mandamentos a serem rigorosamente obedecidos, os códigos, regulamentos, regimentos, avisos, circulares, instruções ou quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina da prática do golfe;

  8. punir os responsáveis por inobservância de qualquer dos mandamentos compreendidos na alínea anterior;

  9. estatuir a respeito dos atletas e condicionar o seu registro à validade dos respectivos contratos, quando profissionais;

  10. decidir a respeito da participação de associações filiadas em competições fora da respectiva circunscrição regional, inclusive no exterior, bem como sobre a organização e participação de delegações desportivas estaduais em competições nacionais e internacionais, ouvindo a CBG e CND, quando necessário, fiscalizando seu desempenho e estrita observância das normas, das regras e da etiqueta do golfe;

  11. orientar, coordenar, condicionar e fiscalizar as atividades de âmbito estadual de suas entidades filiadas;

  12. praticar, no exercício da direção estadual do golfe todos os atos necessários ou úteis à realização de seus fins;

  13. promover intercâmbio com outras entidades de golfe;

  14. interceder junto a poderes públicos em beneficio dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas inseridas no âmbito de sua circunscrição;

  15. orientar suas filiadas quanto a eventuais reformas em seus estatutos estabelecendo a conformidade com os estatutos da FRGG e CBG;

  16. importar ou emitir parecer para encaminhamento, a quem de direito, sobre importação de equipamentos destinados a prática do golfe.

 

CAPITULO II – DAS INSÍGNIAS

 Art. 8º  São insígnias da FRGG a Bandeira, os Emblemas e os Uniformes.

  • 1º A caracterização e descrição da bandeira constará em ato da Diretoria, a ser aprovado em Assembléia Geral.

  • 2º Os emblemas obedecerão os modelos aprovados em Assembléia Geral.

  • 3º O uso das insígnias da FRGG, que não podem ser imitadas, são de caráter exclusivo da Federação.

  • 4º Os uniformes masculinos e femininos de gala, adotados pela Diretoria, terão aplicação da insígnia da FRGG no bolso superior à esquerda.

 

CAPITULO III – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º  A organização e funcionamento da FRGG, que reúne as associações esportivas de golfe, que a ela se vinculam nos termos do art. 55 da Lei nº 10.406/02, devem respeitar o disposto neste Estatuto, e obedecer aos princípios constates do Regimento Geral, complementados com os atos emanados da Assembléia Geral, vinculando-se, apenas, para efeitos de participação em competições desportivas e dos necessários controles disciplinares e administrativos, nas condições fixadas pela FRGG.

Art. 10º  As resoluções dos poderes da FRGG têm força executiva e serão cumpridas e observadas imediatamente, após sua comunicação oficial.

Art. 11º  Os membros da diretoria não poderão, de qualquer forma, ser remunerados pelas funções que exercerão na FRGG e somente poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FRGG os maiores de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 5 da Lei nº 10.406/02.

  • 1º Não poderão ocupar cargos na FRGG aqueles:

a – condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b – inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c – inadimplentes na prestação de contas da FRGG;

d – afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em gestão patrimonial ou financeira ou temerária da entidade;

e – inadimplentes das contribuições previdenciárias ou trabalhistas;

f – os falidos;

g – os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça Desportiva ou pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB);

h – enquanto estiver cumprindo pena resultante de decisão transitada em julgado, imposta por associação vinculada a FRGG.

Art. 12º  É vedado aos empregados das filiadas o exercício de funções em qualquer dos cargos de diretoria da FRGG, bem como serem representados na assembléia Geral, salvo em caso excepcionais decorrentes da ausência do secretário para fins de elaboração da ata da assembléia.

Art. 13º  Após a devida comunicação por escrito, o membro de qualquer órgão da Administração poderá, durante o período administrativo, licenciar-se do exercício do cargo ou função por prazo não excedente a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único: A Diretoria cabe julgar os motivos alegados, assim como prorrogar, adiar ou interromper o gozo da licença concedida.

 

CAPITULO IV – DA FILIAÇÃO

 SECÇÃO I – DAS CONDIÇÕES

Art. 14º  A FRGG é constituída por um numero ilimitado de associações desportivas, praticantes do golfe, existentes no Estado do Rio Grande do Sul, e por aqueles que a ela se filiarem nos termos deste Estatuto.

  • 1º A filiação à Federação será solicitada por escrito, acompanhada de um exemplar do Estatuto Social e uma cópia do último balanço, mencionando-se a localização e endereços da sede social, numero de buracos, numero de associados devidamente inscritos, valor das mensalidades e jóias cobradas aos associados, além do nome, nacionalidade, profissão e data de eleição da diretoria em exercício.

  • 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer à filiação provisória de associação, em casos a serem examinados pela Diretoria da FRGG.

  • 3º Na situação referida no parágrafo anterior a associação deverá, por iniciativa própria solicitar o pedido de filiação provisória, encaminhando a documentação exigida para tal, conforme disposto no §1º deste artigo.

  • 4º A entidade filiada provisoriamente, não tem direito a voto na eleição à Presidência da FRGG.

  • 5º Não será concedida filiação, licença a filiados, ou desfiliação no período entre a publicação da Assembléia Geral e sua efetiva realização.

  • 6º Os atletas, brasileiros ou naturalizados, que figurem nos rankings administrados e publicados pela FRGG, na categoria scratch para amadores e na categoria de profissionais, em reunião a ser convocada pelos mesmos para este específico objetivo, nomearão e indicarão, em conjunto, formalmente, no início de cada ano, o nome de um representante habilitado para participar dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições, dos colegiados de direção e das Assembleias eletivas da FRGG.

Art. 15º  A FRGG não intervirá em negócios ou atividades peculiares das associações filiadas, salvo para manter a ordem desportiva e o respeito devido aos seus poderes, ou para fazer cumprir os atos expedidos por órgãos ou representantes do Poder Público.

Art. 16º  Nenhuma associação desportiva poderá ser filiada sem prova de preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. ser pessoa jurídica;

  2. possuir legislação interna compatível com os regramentos legais e deliberações do Sistema Nacional do Desporto, com os mandamentos adotados pela CBG, e da FRGG;

  3. estar habilitada à obtenção do Alvará de funcionamento exigido por Lei;

  4. apresentar-se com poderes constituídos na forma da lei e integrada por membros idôneos.

Art. 17º  As associações filiadas a FRGG reconhecem o tribunal de Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar, originalmente, os conflitos entre elas e a FRGG, renunciando ao direito de recorrer ao poder Judiciário, antes de esgotados os recursos da legislação desportiva, conforme o disposto no § 1º do artigo 217 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II – DOS DIREITOS DOS FILIADOS

 Art. 18º  São direitos das associações filiadas:

  1. reger-se por leis próprias, desde que não contenham matéria que colida com a do Estatuto, Regimento Geral, regulamento e demais normas da Federação, nem com instruções superiores;

  2. participar e votar na Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;

  3. disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FRGG na forma dos respectivos regulamentos;

  4. impugnar a validade do resultado de competições, solicitar reconsideração ou apresentar recursos dos atos que julgar lesivos aos seus interesses, observadas as normas legais e regulamentos;

  5. demitir-se do quadro associativo da FRGG.

Parágrafo Único: Operar-se-á a demissão da entidade filiada por meio de requerimento dirigido a Diretoria, a qual homologará.

 

SEÇÃO III – DOS DEVERES DOS FILIADOS

 Art. 19º  São deveres das associações filiadas:

  1. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Geral, dos regulamentos, das regras desportivas e das determinações baixadas pela FRGG e as normas emanadas dos órgãos públicos competentes, reconhecendo a FRGG como a única dirigente de Golfe no Estado do Rio Grande do Sul;

  2. submeter ao exame da FRGG, para a necessária aprovação, seu Estatuto, alterações e reformas dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao da respectiva aprovação pela sua Assembléia Geral;

  3. manter relações desportivas com as demais associações filiadas;

  4. encaminhar, por intermédio da FRGG, as solicitações e comunicações que houver de fazer às autoridades federais e as entidades nacionais a que esteja filiada a FRGG;

  5. remeter a FRGG, anualmente, até o dia 15 de abril, relatório de suas atividades no ano anterior;

  6. prestar à FRGG, com brevidade, qualquer informação solicitada, observados os prazos quando esclarecidos;

  7. colaborar para a disputa de todos os campeonatos e torneios promovidos pela FRGG, ou em que esteja inscrita, até sua final participação, na forma dos regulamentos respectivos;

  8. providenciar para que comparecem a FRGG, ou local por esta designado, quando legalmente convocados, seus dirigentes, atletas e qualquer pessoa física que esteja sob sua vinculação associativa;

  9. satisfazer, nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a FRGG;

  10. enviar mensalmente os dados que se fizerem necessários para a elaboração e manutenção de um controle central de handicaps;

  11. manter permanentemente um representante junto a FRGG;

  12. emprestar à FRGG a máxima colaboração no sentido da maior difusão e do mais amplo desenvolvimento do esporte, dentro das normas da moralidade e da lealdade que devem existir entre os desportistas em geral;

  13. solicitar à FRGG autorização para promover ou participar de competições interestaduais e internacionais, quando na qualidade de representante da mesma;

  14. remeter, para conhecimento da FRGG, anualmente, logo que aprovados, o calendário desportivo, os regulamentos das competições e as respectivas tabelas.

Art. 20º  O não cumprimento integral dos deveres estatuídos no artigo acima, constituem-se motivos para exclusão da entidade filiada, devendo tal exclusão ser objeto de apreciação da Assembléia Geral Extraordinária, resguardando-se o devido processo legal e o direito a ampla defesa, nos exatos termos da Constituição Federal.

 

SEÇÃO IV – DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 Art. 21º  Não terão direito a participar dos torneios, campeonatos ou competições oficiais ou oficializadas pela FRGG, os filiados que não estiverem em dia com a tesouraria da FRGG.

Art. 22º  A infração pelos filiados ao presente Estatuto e Regimento interno da FRGG, acarretar-lhe-á aplicação de multas e penalidades que variarão desde a advertência até a exclusão.

Parágrafo Único: Os filiados em cumprimento da penalidade ficam suspensos de seus direitos, sem se desobrigarem, entretanto, de seus deveres com a FRGG.

Art. 23º  Durante o período da licença temporária, concedida pela FRGG, os filiados ficam desobrigados do pagamento das anuidades regulamentares, cessando, também, todos os direitos e vantagens que lhes assistiam.

 

TITULO II – DOS PODERES DA FEDERAÇÃO

 CAPITULO I – DISCRIMINAÇÃO DOS PODERES

Art. 24º  São órgãos que compõem a administração da FRGG:

  1. Assembléia Geral;

  2. Tribunal de Justiça Desportiva;

  3. Conselho Fiscal;

  4. Presidência;

  5. Diretorias;

 

CAPITULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 25º  A Assembléia Geral é o poder básico da FRGG. É integrada pelos representantes das associações filiadas, na conformidade dos respectivos Estatutos.

Art. 26º   Compete privativamente à Assembléia Geral:

I – eleger o Presidente e Vice-Presidentes da FRGG;

II – destituir o Presidente e Vice-Presidentes da FRGG;

III – aprovar as contas da FRGG;

IV – alterar o Estatuto.

Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

Art. 27º  O voto será unitário.

Parágrafo Único: A representação por procuração será unipessoal.

Art. 28º  A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente nas situações referidas nos parágrafos seguintes, de preferência antes de qualquer evento do calendário estadual de golfe e, extraordinariamente, sempre que assim entender a Presidência ou quem estiver representando a FRGG.

  • 1º Durante o primeiro trimestre de cada ano, realizar-se-á uma Assembléia Geral Ordinária para a discussão e prestação das contas do período anual anterior, bem como decidirá a respeito de qualquer outra matéria incluída na pauta dos respectivos trabalhos.

  • 2º No ultimo trimestre do mandato, realizar-se-á uma Assembléia Geral Extraordinária para discussão e prestação de contas da gestão que se encerra, cabendo para a aprovação, o voto da maioria simples, não tendo direito a voto o Presidente e o Vice-Presidente, assim como qualquer membro que exerça cargo de confiança da Presidência da FRGG.

  • 3º O julgamento das contas de cada exercício proceder-se-á mediante discussão e votação de parecer do Conselho Fiscal sobre a situação econômica, financeira e orçamentária da FRGG.

  • 4º A Assembléia Geral Extraordinária indicada no parágrafo segundo deste artigo, poderá, diante determinação da Presidência, coincidir com a Assembléia Geral Ordinária mencionada no parágrafo primeiro deste artigo, para efeitos de discussões e prestação de contas do mandato que se encerra.

  • 5º No último trimestre do mandato conferido à Presidência, a Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente para a eleição do novo Presidente e Vice-Presidente que comandará a FRGG pelo próximo biênio, efetivando o processo eleitoral nos termos do Art. 68 deste Estatuto.

Art. 29º  A convocação da Assembléia Geral, quer ordinária ou extraordinária, far-se-á por comunicação oficial.

  • 1º A convocação mencionará em termos precisos a data e hora da realização da Assembléia Geral, determinando, obrigatoriamente, os assuntos que deverão ser tratados.

  • 2º Sem prejuízo das disposições precedentes, é assegurado o direito de promover a convocação da Assembléia Geral aos associados em numero correspondentes a um quinto (1/5) do quadro associativo.

Art. 30º  A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo resolução unânime dos membros que a integram.

Art. 31º  Só poderão tomar parte e votar nas Assembléias as associações filiadas quites com a tesouraria da FRGG.

Art. 32º  As Assembleias poderão funcionar em primeira convocação quando presentes pelo menos a metade e mais um de todos os representantes de associações filiadas.

Parágrafo Único: Não havendo número legal em primeira convocação, o Presidente fará uma segunda chamada, meia hora mais tarde, quando então funcionará com qualquer número.

Art. 33º  Sempre que uma das associações desportivas filiadas à FRGG deixar de tomar parte em mais de um campeonato de âmbito estadual promovido pela FRGG perderá o direito de voto na Assembléia Geral, readquirindo-o somente no momento em que participar ou depois de haver participado de um novo campeonato.

Art. 34º  Cada associação filiada manterá um representante junto a FRGG, que deverá ser brasileiro nato ou naturalizado, devidamente credenciado, por escrito, pela diretoria respectiva.

  • 1º Os filiados do interior poderão fazer nomeação de seus representantes, também, por telegrama, fac-símile, correio eletrônico.

  • 2º Cada representação não poderá representar senão uma única associação filiada.

Art. 35º  Será permitido ao representante delegar sua representação a outrem.

Parágrafo Único: Para que a delegação tenha valor, o filiado deverá comunicar a FRGG a outorga do poder a seu representante.

Art. 36º  O prazo de validade dos representantes coincide com o prazo do mandato da associação afiliada que lhe delegou tal poder.

Parágrafo Único: Em qualquer tempo, as associações filiadas poderão substituir seus representantes, entretanto, para que esta substituição tenha valor numa Assembléia Geral, será necessário o ingresso do registro de alteração na secretaria da FRGG pelo menos dois (02) dias antes da data marcada para sua realização.

Art. 37º  A FRGG fornecerá aos representantes das associações filiadas um documento de identidade que os concede como tal.

Art. 38º  A FRGG obriga-se a dispensar toda a consideração aos representantes de associações filiadas, quando no exercício de suas funções.

Art. 39º  Compete aos representantes:

  1. votar nas Assembléias Gerais da FRGG, representando a associação filiada que o nomeou;

  2. servir de elemento de ligação entre a FRGG e a associação filiada a que representa;

  3. interessar-se na FRGG pelos negócios e solicitações da e a associação filiada a que representa.

Art. 40º  O representante que não comparecer a uma reunião da Assembléia Geral da FRGG, sem motivo justificado, terá sua ausência notificada à associação que representa.

Art. 41º  A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da FRGG ou pelo seu substituto.

Art. 42º  A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente ou seu substituto após a verificação da presença de mais de um terço (1/3) do total de votos que a constituem.

Art. 43º  Para as discussões, a palavra será dada por ordem de solicitação.

Art. 44º  As decisões das Assembléias Gerias serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo Único: As votações da ordem do dia serão secretas.

Art. 45º  Finda a ordem do dia, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário para a lavratura da ata. Depois de lavrada a ata, será reaberta a sessão para leitura e aprovação ou não da mesma, que levará as assinaturas de todos os presentes.

Art. 46º  Das decisões da Assembléia Geral cabe o recurso ao Conselho Regional de Desportos, na forma das Leis em vigor.

Art. 47º  A Assembleia Geral, além de suas atribuições e dos poderes gerais prescritos neste Estatuto, compete:

  1. eleger em votação secreta e declarar empossado o Presidente e Vice-Presidentes da FRGG, além dos membros e suplentes do Conselho Fiscal;

  2. autorizar o Presidente da FRGG a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os assuntos;

  3. resolver sobre a extinção da FRGG e, no caso de ser decidida, determinar a destinação dos respectivos bens, pelo voto favorável de pelo menos dois terços (2/3) de seus membros;

  4. conceder títulos honoríficos e medalhas de mérito, na forma deste Estatuto, por proposta da Diretoria ou por indicação de duas filiadas, no mínimo, desde que lhe seja submetida com parecer favorável da mesma Diretoria;

  5. delegar poderes especiais ao Presidente da FRGG quando necessário, para a prática de atos excluídos de sua competência explícita;

  6. decidir a respeito da desfiliação da FRGG de organismos nacionais, em votação de que participem, pelo menos, dois terços (2/3) dos seus membros independentemente do quorum referido, e lhe for proposta pela Diretoria

  7. interpretar este Estatuto, em ultima estância e preencher no respectivo texto às omissões que por outra forma não forem sanadas, respeitando o quorum prescrito na alínea anterior;

  8. alterar este Estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta da Diretoria, em votação de que participem, pelo menos dois terço (2/3) dos seus membros.

 

CAPITULO III – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 Art. 48º  De conformidade com o que determina o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, a FRGG terá um Tribunal de Justiça Desportiva, constituído de cinco juízes efetivos e três suplentes.

  • 1º Os juízes e os suplentes serão indicados pelo Presidente da FRGG e seus nomes aprovados pela Diretoria, por maioria de votos.

  • 2º Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva terão mandato idêntico ao do Presidente da FRGG.

Art. 49º  São atribuições do Tribunal de Justiça Desportiva o que determina a legislação em vigor.

Art. 50º  Excetuando-se um integrante da Diretoria Jurídica, não poderão integrar o Tribunal de Justiça Desportiva os membros de outros poderes, da FRGG ou de suas filiadas, salvo do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.

Art. 51º  O Tribunal de Justiça Desportiva terá como Presidente aquele membro da Diretoria Jurídica, que organizará suas reuniões e que, em caso de empate na votação da matéria em julgamento, terá voto de minerva.

 

CAPITULO IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 52º  O Conselho Fiscal, poder autônomo da FRGG, será constituído por três membros efetivos e dois suplentes, brasileiros natos ou naturalizados, eleitos pela Assembleia Geral com mandato por dois anos.

Art. 53º  Em caso de vaga definitiva de alguns dos membros efetivos do Conselho Fiscal, os remanescentes escolherão os suplentes seus substitutos.

Art. 54º  Em caso de vaga definitiva de alguns efetivos do Conselho Fiscal, e não havendo suplente para ser convocado, deverá ser feita nova eleição para preenchimento dos cargos vagos, inclusive suplentes, sendo que os conselheiros assim eleitos exercerão o mandato pelo tempo que faltava aos substituídos.

Art. 55º  O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral, do Presidente, ou de qualquer de seus próprios membros.

Art. 56º  Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do Presidente e dos Vice-Presidentes da FRGG.

Art. 57º  O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e Vice-Presidente entre os seus membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar.

Art. 58º  Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal compete ao seu Presidente dar-lhe substituto, escolhido entre os suplentes eleitos.

Art. 59º  O Conselho Fiscal funcionará legalmente pelo menos com a presença de dois dos seus membros efetivos.

Art. 60º  É de competência privativa do Conselho Fiscal:

  1. examinar anualmente os livros, documentos e balancetes;

  2. apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo.

  3. fiscalizar o cumprimento das deliberações do Sistema Nacional de Desporto e praticar os atos que este lhe atribuir;

  4. denunciar à Assembléia Geral erros administrativos em qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente sua função fiscalizadora;

  5. pedir a convocação de Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave ou urgente, condizente com suas atribuições;

  6. dar parecer, por escrito, sobre proposta da Diretoria para adquirir, vender, alienar ou hipotecar quaisquer bens imóveis;

  7. opinar sobre assuntos de ordem financeira, quando solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral;

 

CAPITULO V – DA PRESIDENCIA

 Art. 61º  A FRGG será administrada por um (01) Presidente e dois (02) Vice-Presidentes, eleitos em Assembléia Geral, por escrutínio aberto, com mandato por dois (02) anos.

  • 1º A recondução é permitida por uma só vez.

  • 2º Fica vedada a eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade do Presidente ou dirigente máximo da entidade.

  • 3º Para composição da Diretoria eleita, pelo menos um dos componentes deve ser atleta de golfe ( condição comprovada através de registro em sistema específico de participação em torneios e rankings adotado pela Federação e respectiva Confederação de Golfe ).

  • 4º: Para composição da Diretoria eleita, a mesma não poderá ser constituída por sócios de apenas uma entidade esportiva filiada à Federação.

  • 5º O Presidente e os Vice-Presidentes com mandato vencido exercerão validamente os cargos até a investidura de seus substitutos.

Art. 62º  Nos caso de vacância, a complementação do mandato, quando inferior a um (01) ano, não será considerada para efeito de proibir recondução.

Art. 63º  O Presidente e os Vice-Presidentes deverão ser cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, observando o disposto no artigo 71 deste Estatuto, vedada a percepção de remuneração no exercício destas funções.

Art. 64º  O Presidente e os Vice-Presidentes não poderão exercer a função de representante de filiado.

Art. 65º   Não é permitida a acumulação de cargos na presidência.

Art. 66º  Ao Presidente além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:

  1. supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FRGG, cabendo-lhe representar a FRGG ativa e passivamente, em todos os atos sociais, judicial e extrajudicialmente;

  2. superintender o pessoal remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do regimento Geral e na forma da Lei.

  3. apresentar a Assembléia Geral, em cada uma das suas reuniões anuais, relatórios circunstanciado de administração realizada no exercício anterior, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do movimento econômico, financeiro e orçamentário;

  4. cumprir e fazer cumprir os mandamentos em vigor da FRGG, originários dos poderes públicos, dos organismos desportivos internacionais a que esteja filiada e dos poderes internos;

  5. nomear ou dispensar os membros da Diretoria que independerem de eleição, designar seus assessores e os componentes das Comissões que instituir.

  6. fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa;

  7. observados os critérios normativos técnicos previamente aprovados em Assembléia Geral, constituir as delegações incumbidas da representação da FRGG dentro e fora do estado, atendida a necessidade de previa aprovação da CBG para a promoção ou participação em competições nacionais;

  8. assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituem obrigações financeiras, obedecidas às disposições deste Estatuto e do Regimento Geral, podendo na sua ausência ou impedimento, determinar, através de instrumentos de procuração e em nome da FRGG, que outro de seus diretores assine estes documentos;

  9. celebrar acordos, convênios, tratados ou quaisquer outros termos que instituem compromissos;

  10. por em execução os atos decisórios dos poderes da FRGG e efetivar as penalidades pelos mesmos decretados no uso da respectiva competência;

  11. guardar e conservar os bens moveis e imóveis da FRGG, ou alienar e constituir direitos reais sobre os referidos imóveis, mediante autorização da Assembléia Geral;

  12. sujeitar a depósito em instituição financeira idônea os valores da FRGG, em espécie ou em títulos, quando superiores a cem maiores salários mínimos vigente no país;

  13. presidir reuniões da Diretoria com direito a voto, inclusive o de qualidade;

  14. rever penalidade que tenham imposto a infratores, com direito de indulto ou comutação;

  15. aplicar as despesas físicas e jurídicas sujeitas à circunscrição da FRGG quando cabíveis, as sanções prescritas neste Estatuto;

  16. transigir e desistir;

  17. expedir avisos às filiadas, com força na Lei, sem disposições incompatíveis com a Legislação em vigor, o texto deste Estatuto ou com atos originários de outro poder;

  18. enviar a Diretoria, sessenta dias antes do encerramento de cada ano, pelo menos, a proposta do orçamento a vigorar no ano imediato;

  19. convocar a Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária;

  20. exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste Estatuto.

Art. 67º  Os Vice-Presidentes da FRGG são membros natos da Diretoria e substitutos eventuais do Presidente, conforme determinar em cada caso, ou na falta dessa determinação, pela ordem de idade.

Parágrafo Único: Em reunião especialmente convocada após o pleito, o Presidente especificará as atribuições inerentes a cada um dos Vice-Presidentes, sem prejuízo das atribuições estatutárias.

Art. 68º  O processo eletivo para o cargo de Presidente e membros do Conselho Fiscal  obedecerá a seguinte forma:

I – a chapa ou chapas que concorrem à eleição devem ser apresentadas pela filiada ou filiadas com indicação do nome do candidato e dos respectivos cargos, registradas em livro próprio, devendo ser entregues na sede da FRGG, com antecedência mínima de dez (10) dias da data marcada para a eleição.

II – a presidência da Assembléia Geral com finalidade eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito, nem pelo Presidente ou Vice-Presidentes da entidade, tampouco representante da entidade da qual faça parte o candidato, nem por parente consangüíneo ou afim até 3º grau de qualquer pretendente ao cargo, devendo o plenário eleger, por maioria simples, entre seus membros, quem presidirá tal Assembléia Geral eletiva, sem que este perca o direito de voto, ficando eleito para tal fim, no caso de empate, o mais idoso;

III – escrutínio aberto, sistema mais eficiente no combate à fraude ou por aclamação, desde que a Assembléia Geral, assim decida por unanimidade, cabendo declarar empossado aquele candidato eleito, por maioria simples.

  • 1º Em caso de empate haverá novo escrutínio após 30 (trinta) minutos e, persistindo empate no segundo escrutínio, será eleita a chapa do candidato a Presidente que for mais idoso.

  • 2º Os candidatos e os representantes de meios de comunicação poderão acompanhar a apuração dos votos.

  • 3º No caso de dúvida quanto à legalidade da participação de alguma das filiadas em Assembléia Geral, far-se-á identificação da filiada votante, cujo voto será tomado em separado, para posterior decisão, quando necessário, mesmo nas votações secretas, observando-se o seguinte:

  1. considera-se necessária a decisão posterior quando o número de votos tomados em separado, eventualmente, puder modificar o resultado apresentado pela contagem daqueles não impugnados;

  2. se não ocorrer a hipótese da alínea anterior, serão desprezados os votos impugnados e proclamados o resultado da eleição pela contagem dos votos não impugnados.

 

CAPITULO VI – DA DIRETORIA

 Art. 69º  A Diretoria além do Presidente e dois (02) Vice-Presidentes da FRGG, será composta de, no mínimo, um (01) Secretário, um (01) Tesoureiro, um (01) Diretor Técnico e um (01) Diretor Jurídico.

A nomeação de outras Diretorias para fins específicos fica a critério da Diretoria eleita.  Os mesmos serão nomeados pelo Presidente, ouvidos os Vice-Presidentes.

Art. 70º  O mandato dos Diretores é de dois (02) anos, devendo coincidir com o do Presidente que os nomear.

Art. 71º  Poderão ocupar cargos em qualquer poder órgão da FRGG, exceto Presidente e Vice-Presidentes da FRGG, vedada à remuneração no exercício destas funções, os cidadãos brasileiros natos ou naturalizados e os estrangeiros com aptidão para trabalhar, que residam no país há mais de cinco (05) anos, maiores de dezoito (18) anos.

Art. 72º  Nenhum dos Diretores da FRGG poderá exercer as funções de representantes de filiado.

Art. 73º  Não é permitida a acumulação de cargos na Diretoria.

Art. 74º  Em caso de vaga definitiva na Diretoria, o Presidente nomeará seu substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que faltava ao substituto.

Art. 75º  Perderão automaticamente o cargos os Diretores que faltarem a três (03) reuniões consecutivas da Diretoria ou a cinco (05) intercaladas, sem motivo justificado, que será apreciado pelo Presidente.

Art. 76º  Durante a temporada desportiva da FRGG, a Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, toda vez que julgar conveniente ou houver assunto relevante importância, a ser tratado. Estas reuniões serão presididas pelo Presidente da FRGG, ou, em seu impedimento, por um dos Vice-Presidentes.

  • 1º As deliberações da Diretoria serão consideradas legais quando presentes a metade e mais um de seus membros em efetivo exercício do cargo.

  • 2º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além de seu voto, o desempate em caso de igualdade.

Art. 77º  Compete a Diretoria:

  1. observar e fazer observar o Estatuto, o regimento Interno e os regulamentos da FRGG, bem como as decisões da Assembléia Geral;

  2. elaborar, dentro do espírito deste Estatuto, o regimento Interno e regulamentos da FRGG, alterando ou modificando suas disposições sempre que se tornar conveniente;

  3. fixar e alterar as jóias, anuidades, taxas, multas e outros emolumentos da FRGG, submetendo a referida melhoria a aprovação do conselho dos representantes;

  4. resolver sobre a filiação, desfiliação ou eliminação de quaisquer ligas e associações desportivas, submetendo a referida melhoria à apreciação do conselho de representantes;

  5. impor, indultar e comutar penas ou multas;

  6. contratar e demitir funcionários, fixando-lhes as atribuições;

  7. constituir as comissões que julgar convenientes e oportunas;

  8. solicitar previa autorização a entidade nacional para a realização de torneios ou competições interestaduais ou internacionais;

  9. convocar ordinária ou extraordinariamente as Assembléias Gerais;

  10. organizar, patrocinar ou oficializar os torneios, campeonatos ou competições que julgar oportunos e convenientes para o desenvolvimento do golfe;

  11. remeter a entidade nacional, ao Conselho Regional de Desporto e aos filiados cópia do relatório e prestação de contas apresentadas a Assembléia Geral pelo Presidente;

  12. solicitar parecer do Conselho Fiscal e do Conselho técnico em assuntos de suas atribuições;

  13. resolver os casos omissos nestes Estatuto.

Art. 78º  Compete ao(s) Secretário(s):

  1. secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;

  2. redigir e assinar as resoluções da Diretoria;

  3. redigir e assinar as publicações para imprensa, autorizadas pelo Presidente;

  4. organizar e dirigir os trabalhos gerais de secretaria;

  5. elaborar relatório sumário, das atividades administrativas da FRGG para ser remetido a entidade nacional;

  6. convocar a Assembléia Geral, dentro do prazo máximo de quinze (15) dias, após a verificação da vaga definitiva do Presidente e Vice-Presidentes da FRGG em conjunto, observando as disposições mencionadas neste Estatuto;

  7. executar outras funções atinentes a seu cargo a que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 79º  Compete ao(s) Tesoureiro(s):

  1. organizar e dirigir a contabilidade da FRGG;

  2. efetuar a arrecadação da receita e, devidamente autorizado pelo Presidente, pagar as despesas da FRGG;

  3. assinar cheques, juntamente com o segundo tesoureiro ou com o Presidente ou Vice-Presidente, valendo sempre, duas assinaturas acima descritas;

  4. devidamente autorizado pelo Presidente, abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, passar recibos, aceitar e reconhecer títulos, saques, duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da FRGG;

  5. manter sob sua guarda e responsabilidade, o patrimônio da FRGG, providenciando na sua conservação;

  6. manter em caixa numerário que julgar necessário para o movimento da tesouraria, fazendo recolher a um estabelecimento bancário o excedente;

  7. apresentar à Diretoria, nos primeiros dias de cada mês, um balancete do movimento mensal da tesouraria;

  8. fazer os balancetes e balanços, inclusive os solicitados pela Diretoria, assinando-os em conjunto com o Presidente;

  9. convocar a Assembléia Geral, dentro do prazo máximo de quinze (15) dias, após a verificação da vaga definitiva do Presidente e Vice-Presidentes da FRGG em conjunto, observando as disposições mencionadas neste Estatuto;

Art. 80º  Compete ao(s) Diretor(es) Técnico(s):

  1. organizar e dirigir os torneios, campeonatos e competições da FRGG, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;

  2. organizar para cada temporada o calendário dos torneios, competições e campeonatos oficiais ou oficializados, determinando as respectivas datas da realização. Este calendário deverá ser remetido a entidade nacional até fins de janeiro de cada ano;

  3. fiscalizar o controle central de handicaps;

  4. propor a Diretoria à adoção de medidas que julgar convenientes e oportunas para maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do golfe;

  5. resolver, ad-referendum da Diretoria, os casos urgentes e especiais que não estejam enquadrados neste Estatuto ou no Regimento Interno, e que possam ser atribuídos as suas funções. Destas resoluções dar ciência à Diretoria na primeira reunião que a ela se seguir, para posterior ratificação.

  6. convocar a Assembléia Geral, dentro do prazo máximo de quinze (15) dias, após a verificação da vaga definitiva do Presidente e Vice-Presidentes da FRGG em conjunto, observando as disposições mencionadas neste Estatuto.

Art. 81º  Compete aos Diretor(es) Jurídico(s):

  1. analisar as determinações da entidade, objetivando adequá-las ao que a legislação determina;

  2. presidir o Tribunal de Justiça desportiva para fins de exame de questões tocantes as regras de golfe;

  3. opinar sobre contratos e convênios da FRGG;

  4. opinar sobre assuntos de ordem legal, relevantes, que lhe sejam encaminhados pelo Presidente, diretamente, ou por solicitação de outros órgãos de administração ou de outros Diretores;

  5. convocar a Assembléia Geral, dentro do prazo máximo de quinze (15) dias, após a verificação da vaga definitiva do Presidente e Vice-Presidentes da FRGG em conjunto, observando as disposições mencionadas neste Estatuto.

 

CAPITULO VII – DOS MEMBROS HONORARIOS E BENEMERITOS

Art. 82º  O titulo de Presidente honorário, membro benemérito ou atleta laureando da FRGG será conferida pela Assembléia Geral as pessoas que se tenham destacado pela sua atuação em prol do progresso do golfe no Rio Grande do Sul, bem como os golfistas filiados que tenham projetado o golfe gaúcho no cenário nacional ou internacional.

  • 1º O pedido de concessão desses títulos honorários deve ser encaminhado a Assembléia Geral, acompanhado da respectiva justificativa, pela Diretoria, por sua própria iniciativa, ou por solicitação de filiado;

  • 2º Esses títulos honorários, só poderão ser concedidos quando aprovados, em votação secreta, pelo numero de dois terços (2/3) dos votos de associações com direito a voto, presentes na Assembléia Geral.

Art. 83º  Os portadores desses títulos honoríficos poderão comparecer e discutir em toas as reuniões das Assembléias Gerais, sem direito a voto.

 

TITULO III – EXERCICIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 CAPITULO I – EXERCICIO FINANCEIRO

Art. 84º  O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

  • 1º O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas, sujeitas a rubricas e dotações especificas, conforme os parágrafos seguintes.

  • 2º São fontes de recursos para a manutenção da FRGG:

  1. taxas de filiação e permanência ou de transferência de atletas, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;

  2. as rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;

  3. o produto de multas e indenizações;

  4. contribuição da anuidade dos clubes diretamente filiados, e de acordos com as necessidades financeiras representadas no orçamento, e na proporção do numero de jogadores de cada clube filiado;

  5. as subvenções e os auxílios;

  6. as doações ou legados convertidos em dinheiro;

  7. quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar;

  8. as rendas eventuais.

  9. verbas oriundas de projetos via incentivo fiscal ( IR – Imposto de Renda, ICMS – Imposto Circulação de Mercadorias, IPTU – Imposto Propriedade Territorial Urbano, ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Lei ROUANET e outros que venham a ser criados no âmbito de incentivos ao esporte e cultura ) através de rubricas específicas / exclusivas que beneficiem a entidade.

  • 3º A despesa compreende:

  1. custeio das atividades, dos encargos diversos e da administração da FRGG;

  2. as obrigações de pagamento que tornarem exigíveis em conseqüência de atos jurídicos, convênios, contratos e operações de credito.

Art. 85º  Para a composição do orçamento anual da FRGG, devem ser convocadas, nos termos estatutários, em Assembléia Geral extraordinária, que deverá ser realizada no ultimo trimestre de cada ano, as associações filiadas, para votar e deliberar, unicamente, sobre o valor da contribuição.

 

CAPITULO II – DAS NORMAS DE ADMINISTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 86º  Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária, serão escriturados nos livros próprios ou fichas e comprovados por documentos mantidos em arquivos, de conformidade com as disposições legais.

  • 1º Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.

  • 2º Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e a demonstração dos respectivos saldos.

  • 3º O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e perdas, descriminará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.

  • 4º A FRGG adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

  • 5º Os recursos da FRGG serão integralmente destinados à manutenção e ao desenvol-vimento dos objetivos sociais da FRGG, ainda que apresente superávit em suas contas no respectivo exercício.

  • 6º Para fins do disposto nos artigo 63 e 64 do Decreto nº 7724/12, deverá ser publicado em local acessível ao público, no sítio na internet da FRGG, seu Estatuto Social, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Federal, respectivos aditivos, com indicação dos respectivos valores, prazos de vigência, nome da pessoa, física ou jurídica, contratada, e relatórios finais de prestação de contas.

  • 7º Na utilização de recursos públicos que porventura lhe sejam repassados, a FRGG observará os princípios gerais da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economocididade e eficiência.

  • 8º A FRGG adotará o sistema de auditoria independente para maior transparência na prestação das contas, contratando auditor autônomo para tal fim.

 

TITULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87º  Como entidade essencialmente desportiva, é expressamente proibido a FRGG e seus filiados qualquer manifestação de caráter religioso ou político.

Art. 88º  A FRGG, as ligas e associações filiadas manterão rigorosa vigilância quanto a prática amadorista de seus jogadores.

Art. 89º  As associações filiadas devem prestar a FRGG à máxima colaboração no sentido da maior difusão e do mais amplo desenvolvimento do desporto dentro das normas da moralidade e da lealdade, exigindo de seus associados o cumprimento dos princípios e disciplina desportiva.

Art. 90º  A não ser em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, nenhuma modificação poderá ser introduzido no presente Estatuto.

  • 1º Toda a proposta para a alteração do Estatuto deverá ser levada ao conhecimento dos filiados pelo menos quinze (15) dias antes da data da Assembléia Geral para tal convocada.

  • 2º A aprovação das modificações estatutárias só poderá ser alcançada, em primeira convocação, com no mínimo dois terços (2/3) dos votos de associações filiadas com direito de voto, em segunda convocação, com a maioria de dois terços (2/3) dos votos representantes presentes a Assembléia.

Art. 91º  A dissolução da FRGG somente poderá ser pronunciada com no mínimo de dois terços (2/3) dos votos de associadas filiadas com direito a voto, em Assembléia Geral expressamente para este fim ou por decisão dos poderes governamentais superiores.

Parágrafo Único: Dissolvida a FRGG, o patrimônio será transferido a instituição ou instituições de caridade ou desportiva que a Assembléia Geral designar, e os troféus e arquivos serão recolhidos ao Museu do Estado.

Art. 92º  Além das disposições da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Geral sobre o Desporto (LGSD), serão obrigatoriamente adotadas e cumpridas pela FRGG e seus filiados, as resoluções do Sistema Nacional do Desporto e da entidade nacional que tenham aplicação.

Parágrafo Único: Em qualquer tempo, poderá ser reformado este Estatuto a fim de adaptá-lo às resoluções originarias do Sistema Nacional de Desporto ou da entidade nacional que, porventura, a alterem implícita ou explicitamente.

Art. 93º  Na data da aprovação deste Estatuto, são filiados as seguintes associações desportivas:

  1. com sede em Porto Alegre:

Porto Alegre Country Club

Belém Novo Golf Club

 

  1. com sede no interior do Estado do Rio Grande do Sul:

Clube Campestre de Livramento

Clube Campestre de Pelotas

Rosário Golf Club

Santa Cruz Country Club

Gramado Golf Club

Country Club Cidade do Rio Grande

Cantegril Clube de Bagé

São Domingos Torres Golf Club

Green Village Golf Club

Caxias Golf Club

Dunas Clube

Art. 94º  Estes Estatutos entrarão em vigor imediatamente, em caráter transitório, até a devida aprovação pelos poderes competentes ou parecer do Sistema Nacional do Desporto, homologados pelo Ministério do Esporte e publicação no Diário Oficial.

 

Porto Alegre, 02 de Setembro de 2016.

 

 

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Ricardo de Rose                                                                        Ramiro Agrifoglio Davis

Presidente                                                                                   Vice-Presidente Jurídico